Certificado de Direito a Assistência Médica (CDAM)
Brasil tem acordo bilateral com a Itália relativo à assistência médica
O Certificado de Direito à Assistência Médica (CDAM) é um documento emitido pelo Ministério da Saúde que garante ao cidadão brasileiro segurado pelo INSS e sua família, a direito de atendimento médico nos sistemas da rede pública de saúde nos países que mantém acordos bilaterais com o Brasil.
O Documento pode ser solicitado junto ao Departamento de Informática do SUS – DATASUS, no Ministério da Saúde, presentes nas 27 capitais do país.
Saiba mais sobre o CDAM – Certificado de Direito à Assistência Médica – Artigo 28 do Decreto 3.048/1999
1 – Países que firmaram acordo com o Brasil
| 1.01 – Cabo Verde 1.02 – Itália 1.03 – Portugal |
- Exemplo de Benefícios:
2.01 – Celetista
2.02 – Empregadores
2.03 – Domésticos
2.04 – Autônomos
2.05 – Avulsos
2.06 – Temporários
2.07 – Dependentes (menores de 21 anos) e Cônjuges
2.08 – Aposentados/Pensionistas pelo INSS – Lei 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social).
- Documentos necessários para concessão do Certificado de Direito à Assistência Médica – CDAM
3.01 – Cópia dos bilhetes de passagens de ida e retorno para o destino em que está sendo solicitado o CDAM. (OBS: Para os Cidadãos que necessitam do CDAM para apresentar nos Consulados ou nas universidades, os Serviços e Divisões responsáveis podem emitir o Certificado e comunicar ao usuário, assim que for emitida as passagens, o beneficiado deverá entregar uma cópia para registro. Caso o usuário não retorne com a cópia, fica a pendência no sistema. Quando necessitar da emissão do próximo ou prorrogação, só emitir com a regularização da pendência anterior.)
3.02 – Para empregado com Carteira de Trabalho assinada e seus dependentes
| 3.02.1 – | Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física) |
| 3.02.2 – | Comprovante de Residência Atualizado |
| 3.02.3 – | Cópia do Passaporte |
| 3.02.4 – | Cópia da Carteira de Trabalho (qualificação e Contrato de trabalho), com a da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (Artigo 28 do Decreto Presidencial Nº 3.048 de 06 de maio de 1999) |
| 3.02.5 – | Dependentes que irão viajar: |
- a) Cópia do Passaporte;
b) Cópia da Certidão de Casamento, se for o caso;
c) Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos.
3.03 – Para trabalhador autônomo, que recolhe o INSS
| 3.03.1 – | Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física) |
| 3.03.2 – | Comprovante de Residência Atualizado |
| 3.03.3 – | para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Artigo 28 do Decreto Presidencial Nº 3.048 de de 06 de maio de 1999) |
| 3.03.4 – | Cópia do Passaporte |
| 3.03.5. – | Dependentes que irão viajar (idem subitem 3.02.4). |
Art.28. O período de carência é contado:
I – para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
II – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11.
3.04 – Empregador e seus dependentes:
3.04.1 – Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física)
3.04.2 – Cópia do contrato Social;
3.04.3 – Cópia do Passaporte;
3.04.4 – Cópia do GRPS (último);
3.04.5 – Dependentes que irão viajar (idem subitem 3.02.4);
3.04.6 – Comprovante de Residência Atualizado.
3.05 – Aposentados e seus dependentes
3.05.1 – Cópia CPF (Cadastro Pessoa Física)
3.05.2 – Número do benefício;
3.05.3 – Cópia do Passaporte;
3.05.4 – Comprovante de Residência Atualizado;
3.05.5 – Dependentes que irão viajar (idem subitem 3.02.4).
| a) | A documentação deverá ser apresentada com autenticação em Cartório, Embaixada ou Consulado. Se preferir, apresentar os originais para que as cópias sejam autenticadas pelo órgão emissor do CDAM (Ministério da Saúde). |
| b) | O interessado deverá, no ato da entrega da documentação, fornecer o endereço da residência e domicílio do segurado no Brasil e no país de destino. |
| c) | É vedado fornecimento de certificado a funcionários públicos regidos sob égide da Lei 8.112/90 para os países: Itália e Cabo Verde. |
| d) | O certificado terá validade de um ano, contado a partir da data da assinatura. |
Observação: A validade do documento é de 1 (um) ano, renovável, a partir da data de sua emissão ou data futura de bilhetes de viagem. O documento pode ser entregue em até 03 dias da solicitação. Importante destacar que o Certificado não é equivalente a um seguro viagem.
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