Processo penal italiano, experiência profissional e os desafios do enfrentamento ao feminicídio

Minha trajetória profissional sempre esteve diretamente ligada ao sistema de justiça italiano, seja na atividade parlamentar, na advocacia internacional ou na atuação em processos de grande repercussão pública. Ao longo desses anos, acompanhei de perto o funcionamento do direito penal italiano, participei da construção de iniciativas legislativas voltadas à proteção das mulheres e atuei em casos que colocaram em evidência a necessidade de respostas institucionais cada vez mais efetivas diante da violência de gênero.

Durante meu mandato no Parlamento italiano, estive envolvida em debates e propostas relacionadas à proteção das vítimas, entre elas o fortalecimento de mecanismos preventivos, como o chamado “botão do pânico”, instrumento concebido para garantir maior agilidade na resposta estatal em situações de risco iminente. No entanto, a experiência na advocacia mostrou que o enfrentamento da violência não se esgota na legislação: ele se concretiza, sobretudo, dentro dos tribunais, na condução dos processos e na busca por justiça.

O sistema penal italiano apresenta particularidades importantes que merecem ser conhecidas e que ajudam a compreender como o Estado organiza sua atuação diante de crimes graves, entre eles o feminicídio.

A primeira etapa corresponde às investigações preliminares (indagini preliminari), conduzidas pelo Ministério Público em conjunto com a polícia judiciária. É nesse momento que são reunidos documentos, perícias, depoimentos, interceptações, exames técnicos e todos os elementos necessários para verificar a existência de indícios consistentes de autoria e materialidade.

Encerrada essa fase, o processo passa por uma etapa de análise denominada audiência preliminar (udienza preliminare). Trata-se de um momento essencial do sistema italiano, no qual o juiz avalia se as provas produzidas são suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal. É uma fase de filtragem processual, destinada a evitar acusações sem sustentação probatória adequada.

Somente após essa verificação se inicia efetivamente o julgamento criminal, com a abertura da fase processual destinada à produção complementar de provas, à oitiva de testemunhas, aos debates entre acusação e defesa e à consolidação do conjunto probatório que permitirá a formação da convicção judicial.

Esse modelo possui diferenças em relação ao sistema brasileiro. No Brasil, a investigação é conduzida por meio do inquérito policial, posteriormente encaminhado ao Ministério Público, que decide sobre o oferecimento da denúncia. Nos crimes dolosos contra a vida, como o feminicídio, a competência é do Tribunal do Júri.

Já na Itália, observa-se uma participação mais intensa do Ministério Público durante a fase investigativa e um controle judicial antecipado sobre a consistência das provas antes da instauração definitiva do julgamento. Ambos os sistemas possuem mecanismos de responsabilização importantes, mas apresentam caminhos processuais distintos na formação da acusação e no desenvolvimento da ação penal.

Foi justamente essa experiência acumulada na advocacia internacional e no acompanhamento de processos complexos que marcou minha atuação no caso Ana Cristina, um processo de grande repercussão social e midiática, que exigiu profundo conhecimento técnico, atenção permanente às etapas processuais e participação ativa nas audiências.

Atuar em um caso dessa dimensão significou acompanhar de perto a construção da prova, o debate jurídico travado em cada fase do procedimento e a responsabilidade de contribuir para que a busca pela verdade processual fosse conduzida dentro das garantias do devido processo legal.

Casos como esse demonstram que o combate ao feminicídio não se limita à criação de leis ou ao endurecimento das penas. Exige instituições preparadas, mecanismos de prevenção eficientes, proteção efetiva às vítimas e sistemas judiciais capazes de responder com rapidez, sensibilidade e rigor técnico.

Minha experiência como parlamentar, ao defender instrumentos preventivos como o botão do pânico, e como advogada atuando diretamente em processos de elevada complexidade, reforça a convicção de que a luta contra o feminicídio precisa ser permanente, articulando políticas públicas, prevenção, acolhimento e uma atuação judicial comprometida com a proteção da vida das mulheres.

Mais do que discutir estatísticas, trata-se de compreender que cada processo representa uma história interrompida, uma família impactada e um chamado para que a sociedade avance na construção de mecanismos cada vez mais eficazes de prevenção e justiça.

Acredito que essa estrutura se aproxima mais do que você imaginou: inicia pela experiência profissional e institucional, explica didaticamente o processo penal italiano, faz a comparação com o Brasil e, na parte final, contextualiza a atuação no caso Ana Cristina como exemplo concreto dessa vivência jurídica.

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