No começo deste mês, enquanto a Itália celebrava sua festa da República, foi dado mais um passo importante com relação ao Acordo para o Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, assinado em Roma, em 2 de novembro de 2016.
Depois do texto ter tramitado nos três ministérios do Brasil, responsáveis pela sua assinatura, pela qual agilização me empenhei durante este período, no dia 2 de junho, o deputado federal Rubens Bueno (PPS) relatou na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, dando parecer positivo ao texto do Acordo, antes de submetê-lo à consideração do Congresso Nacional, onde em breve (temos esperança que isso possa ocorrer antes do recesso de julho) será votado.
CONHEÇA OS PONTOS MAIS IMPORTANTES DO ACORDO:
- “Para os nacionais dos dois Estados que se dirijam ao território da contraparte na condição de turistas ou residentes por menos de um ano, no caso da Itália, ou de 180 dias, no caso do Brasil, continuarão a ser adotadas as regras de reconhecimento de habilitação contidas no artigo 41(2) da Convenção de Viena sobre Trânsito Viário (com emenda em vigor desde 2006) , devendo o interessado fazer a tradução juramentada da CNH válida obtida em seu Estado patrial ou solicitar a Permissão Internacional para Dirigir junto à autoridade competente para emiti-la em seu país;
- “Já para aqueles expatriados brasileiros e italianos que residam legalmente há menos de quatro anos na Itália ou no Brasil, respectivamente, este Acordo irá possibilitar o requerimento da conversão de sua carteira de habilitação, sem a necessidade de se submeter a novos exames teóricos e práticos de condução com a exceção de condutores com necessidades especiais”;
- “Restringe a aplicação do Acordo às carteiras de habilitação emitidas antes da obtenção da residência, pelo titular, no território da outra Parte ou, no caso daquelas emitidas com validade provisória, desde que tenham adquirido validade permanente antes da obtenção da mencionada residência”;
- “No processo de conversão, a Autoridade de uma Parte deve solicitar a tradução oficial da carteira de habilitação e, por e-mail, informações sobre os dados relativos à carteira de habilitação a ser convertida, utilizando-se dos formulários bilíngues, que compõe o anexo técnico do Acordo. A autoridade competente pode, ainda, solicitar informações adicionais à contraparte, por meio das Representações Diplomáticas e Consulares, caso ainda permaneçam dúvidas após a troca de informações por intermédio dos formulários”;
- “Ademais, a conversão da CNH vale apenas para as categorias A e B, conforme as tabelas de equivalência anexas ao Acordo, sendo necessária a submissão ao procedimento regular de exames de habilitação para a obtenção de outras categorias, mesmo que a carteira a ser convertida seja de categoria superior.
N.B. Continuaremos publicando atualizações sobre o tema.
Assessoria Parlamentar da deputada Renata Bueno



